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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32465 de 22 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre o ponto facultativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1986.


Art. 1º

Nos dias 24 e 31 de dezembro de 1986, o expediente, em todas as repartições e estabelecimentos públicos estaduais, integrantes da Administração Direta, será das oito e trinta às doze horas.

Art. 2º

Serão de ponto facultativo os dias 26 de dezembro de 1986 e 02 de janeiro de 1987, nos órgãos mencionados ao artigo 1º.

Art. 3º

Fica o dirigente máximo de cada entidade da Administração indireta autorizado a facultar o ponto aos seus servidores nos dias referidos no artigo 2º.

Art. 4º

Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do disposto neste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32465 de 22 de Dezembro de 1986