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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32465 de 22 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre o ponto facultativo.

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Art. 3º

Fica o dirigente máximo de cada entidade da Administração indireta autorizado a facultar o ponto aos seus servidores nos dias referidos no artigo 2º.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32465 /1986