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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32430 de 10 de Dezembro de 1986

Estabelece as condições de aplicação do Decreto nº 32.383, de 07 de novembro de 1986, aos policiais-militares abrangidos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, e com base nas disposições da legislação federal pertinente aos policiais-militares,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 1986.


Art. 1º

Os policiais-militares que tiverem atos de demissão, exclusão ou inativação anulados, nos termos do Decreto nº 32.383, de 07 de novembro de 1986, serão reintegrados ao serviço ativo mediante inspeção de saúde, respeitadas as condições legais de permanência em atividade.

§ 1º

Os policiais-militares que não preencherem os requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo, bem como aqueles que vierem a requerer a transferência para a inatividade, no prazo do § 2º deste artigo, serão transferidos para a reserva remunerada, ou reformados no posto ou graduação a que fariam jus conforme legislação vigente à data em que preenchessem as condições necessárias, dispensando-se a exigência dos cursos obrigatórios para promoção.

§ 2º

O policial-militar que contar com tempo de serviço para a inativação, não desejando retornar à atividade, poderá no prazo de 90 (noventa) dias, requerer sua transferência para a reserva.

§ 3º

Integrarão os proventos do policial-militar, inativado nos termos do presente Decreto, todas as vantagens a que faria jus se em atividade estivesse, inclusive, satisfeita a condição temporal de incorporação, as funções gratificadas e demais vantagens decorrentes de cargos de comando e chefia.

Art. 2º

Ao policial-militar, reintegrado à atividade, fica assegurada a vaga para os cursos a que estivesse obrigado a completar ou a freqüentar para o acesso aos postos da carreira.

Parágrafo único

Concluído o curso com aproveitamento, o policial-militar de que trata este Decreto será imediatamente promovido, por ressarcimento, ao posto ou graduação a que teria direito pelo princípio de antigüidade.

Art. 3º

Aos policiais-militares falecidos, serão revistas as suas situações, obedecidas as normas deste Decreto até a data do óbito.

Art. 4º

O prazo de que trata o artigo 3º do Decreto nº 32.383, de 7 de novembro de 1986, fica prorrogado por 90 (noventa) dias, para a administração da Brigada Militar.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32430 de 10 de Dezembro de 1986