Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32430 de 10 de Dezembro de 1986
Estabelece as condições de aplicação do Decreto nº 32.383, de 07 de novembro de 1986, aos policiais-militares abrangidos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os policiais-militares que tiverem atos de demissão, exclusão ou inativação anulados, nos termos do Decreto nº 32.383, de 07 de novembro de 1986, serão reintegrados ao serviço ativo mediante inspeção de saúde, respeitadas as condições legais de permanência em atividade.
§ 1º
Os policiais-militares que não preencherem os requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo, bem como aqueles que vierem a requerer a transferência para a inatividade, no prazo do § 2º deste artigo, serão transferidos para a reserva remunerada, ou reformados no posto ou graduação a que fariam jus conforme legislação vigente à data em que preenchessem as condições necessárias, dispensando-se a exigência dos cursos obrigatórios para promoção.
§ 2º
O policial-militar que contar com tempo de serviço para a inativação, não desejando retornar à atividade, poderá no prazo de 90 (noventa) dias, requerer sua transferência para a reserva.
§ 3º
Integrarão os proventos do policial-militar, inativado nos termos do presente Decreto, todas as vantagens a que faria jus se em atividade estivesse, inclusive, satisfeita a condição temporal de incorporação, as funções gratificadas e demais vantagens decorrentes de cargos de comando e chefia.