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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32430 de 10 de Dezembro de 1986

Estabelece as condições de aplicação do Decreto nº 32.383, de 07 de novembro de 1986, aos policiais-militares abrangidos e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao policial-militar, reintegrado à atividade, fica assegurada a vaga para os cursos a que estivesse obrigado a completar ou a freqüentar para o acesso aos postos da carreira.

Parágrafo único

Concluído o curso com aproveitamento, o policial-militar de que trata este Decreto será imediatamente promovido, por ressarcimento, ao posto ou graduação a que teria direito pelo princípio de antigüidade.