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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32430 de 10 de Dezembro de 1986

Estabelece as condições de aplicação do Decreto nº 32.383, de 07 de novembro de 1986, aos policiais-militares abrangidos e dá outras providências.

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Art. 3º

Aos policiais-militares falecidos, serão revistas as suas situações, obedecidas as normas deste Decreto até a data do óbito.