Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22650 de 14 de Setembro de 1973
Altera a redação do Decreto nº 19.053, de 3 de maio de 1968, que instituiu a Medalha "Cruz de Ferro", da BRIGADA MILITAR e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 1973.
A Medalha "Cruz de Ferro", instituída pelo Decreto nº 19.053, de 3 de maio de 1968, destina-se doravante a distinguir Oficiais e Praças da BRIGADA MILITAR que se tenham destacado pela prática de ações de excepcional mérito e por atuação relevante no sentido de divulgar essa Corporação no território nacional e estrangeiro.
Poderão também ser agraciados com a Medalha "Cruz de Ferro" Oficiais de outras Organizações Militares, Policiais-Militares e civis em geral, brasileiros ou não, que tenham cooperado para uma maior promoção da BRIGADA MILITAR e suas atividades.
A Medalha "Cruz de Ferro" será concedida anualmente, de preferência na data do aniversário da BRIGADA MILITAR.
Caberá aos Comandantes de Unidades, Diretores e Chefes de Serviço propor ao Estado-Maior-Geral a concessão da Medalha, mediante indicação escrita, em que sejam mencionadas detalhadamente as razões justificativas.
Quando os agraciados forem os referidos no parágrafo anterior, a proposta para a concessão da Medalha será feita pela Chefia do Estado-Maior-Geral.
O Chefe do Estado-Maior-Geral deverá emitir seu parecer no próprio documento da proposta, devendo justificá-lo se for negativo.
A decisão final, lavrada, no processo, será exarada pelo Comandante-Geral da Brigada Militar, depois de examinada e votada pela Comissão de Promoções de Oficiais.
A Medalha "Cruz de Ferro" constituir-se-á de uma cruz flordelisada, com pé aguçado, inscrita num aro ovoidal, tendo, no cruzamento dos dois ramos, em relevo, um listel no qual será gravada a data "1837".
A referida Medalha será fixada a uma fita por argola, contra-argola e suporte, sendo este em forma de "V".
A fita, de 36 milímetros de largura, será chamalotada e em listras alternadas de larguras diferentes, três azuis e duas vermelhas, estas mais largas que as anteriores.
A Medalha será confeccionada em ferro oxidado, com bordadura de um milímetro na cruz e dois milímetros no aro da figura ovoidal, tendo as seguintes dimensões: - 42 mm no eixo maior; - 33 mm no eixo menor; - 25 mm no suporte;
À Medalha corresponderão um diploma e uma passadeira sem moldura, confeccionada com a fita determinada no § 2º do artigo 3º, tendo dez milímetros de altura.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.