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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22650 de 14 de Setembro de 1973

Altera a redação do Decreto nº 19.053, de 3 de maio de 1968, que instituiu a Medalha "Cruz de Ferro", da BRIGADA MILITAR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de setembro de 1973.


Art. 1º

A Medalha "Cruz de Ferro", instituída pelo Decreto nº 19.053, de 3 de maio de 1968, destina-se doravante a distinguir Oficiais e Praças da BRIGADA MILITAR que se tenham destacado pela prática de ações de excepcional mérito e por atuação relevante no sentido de divulgar essa Corporação no território nacional e estrangeiro.

Parágrafo único

Poderão também ser agraciados com a Medalha "Cruz de Ferro" Oficiais de outras Organizações Militares, Policiais-Militares e civis em geral, brasileiros ou não, que tenham cooperado para uma maior promoção da BRIGADA MILITAR e suas atividades.

Art. 2º

A Medalha "Cruz de Ferro" será concedida anualmente, de preferência na data do aniversário da BRIGADA MILITAR.

§ 1º

Caberá aos Comandantes de Unidades, Diretores e Chefes de Serviço propor ao Estado-Maior-Geral a concessão da Medalha, mediante indicação escrita, em que sejam mencionadas detalhadamente as razões justificativas.

§ 2º

Quando os agraciados forem os referidos no parágrafo anterior, a proposta para a concessão da Medalha será feita pela Chefia do Estado-Maior-Geral.

§ 3º

O Chefe do Estado-Maior-Geral deverá emitir seu parecer no próprio documento da proposta, devendo justificá-lo se for negativo.

§ 4º

A decisão final, lavrada, no processo, será exarada pelo Comandante-Geral da Brigada Militar, depois de examinada e votada pela Comissão de Promoções de Oficiais.

Art. 3º

A Medalha "Cruz de Ferro" constituir-se-á de uma cruz flordelisada, com pé aguçado, inscrita num aro ovoidal, tendo, no cruzamento dos dois ramos, em relevo, um listel no qual será gravada a data "1837".

§ 1º

A referida Medalha será fixada a uma fita por argola, contra-argola e suporte, sendo este em forma de "V".

§ 2º

A fita, de 36 milímetros de largura, será chamalotada e em listras alternadas de larguras diferentes, três azuis e duas vermelhas, estas mais largas que as anteriores.

§ 3º

A Medalha será confeccionada em ferro oxidado, com bordadura de um milímetro na cruz e dois milímetros no aro da figura ovoidal, tendo as seguintes dimensões: - 42 mm no eixo maior; - 33 mm no eixo menor; - 25 mm no suporte;

Art. 4º

À Medalha corresponderão um diploma e uma passadeira sem moldura, confeccionada com a fita determinada no § 2º do artigo 3º, tendo dez milímetros de altura.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22650 de 14 de Setembro de 1973