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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22650 de 14 de Setembro de 1973

Altera a redação do Decreto nº 19.053, de 3 de maio de 1968, que instituiu a Medalha "Cruz de Ferro", da BRIGADA MILITAR e dá outras providências.


Art. 2º

A Medalha "Cruz de Ferro" será concedida anualmente, de preferência na data do aniversário da BRIGADA MILITAR.

§ 1º

Caberá aos Comandantes de Unidades, Diretores e Chefes de Serviço propor ao Estado-Maior-Geral a concessão da Medalha, mediante indicação escrita, em que sejam mencionadas detalhadamente as razões justificativas.

§ 2º

Quando os agraciados forem os referidos no parágrafo anterior, a proposta para a concessão da Medalha será feita pela Chefia do Estado-Maior-Geral.

§ 3º

O Chefe do Estado-Maior-Geral deverá emitir seu parecer no próprio documento da proposta, devendo justificá-lo se for negativo.

§ 4º

A decisão final, lavrada, no processo, será exarada pelo Comandante-Geral da Brigada Militar, depois de examinada e votada pela Comissão de Promoções de Oficiais.