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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22650 de 14 de Setembro de 1973

Altera a redação do Decreto nº 19.053, de 3 de maio de 1968, que instituiu a Medalha "Cruz de Ferro", da BRIGADA MILITAR e dá outras providências.


Art. 1º

A Medalha "Cruz de Ferro", instituída pelo Decreto nº 19.053, de 3 de maio de 1968, destina-se doravante a distinguir Oficiais e Praças da BRIGADA MILITAR que se tenham destacado pela prática de ações de excepcional mérito e por atuação relevante no sentido de divulgar essa Corporação no território nacional e estrangeiro.

Parágrafo único

Poderão também ser agraciados com a Medalha "Cruz de Ferro" Oficiais de outras Organizações Militares, Policiais-Militares e civis em geral, brasileiros ou não, que tenham cooperado para uma maior promoção da BRIGADA MILITAR e suas atividades.