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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22241 de 21 de Dezembro de 1972

Lota funções gratificadas nos Órgãos de Supervisão e Controle da Secretaria da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1972.


Art. 1º

As funções gratificadas, criadas, na Secretaria da Fazenda pelo artigo 2º da Lei nº 6.331, de 9 de dezembro de 1971, e ainda não utilizadas, ficam distribuídas com a seguinte lotação:

a

Duas (2) funções gratificadas, símbolo FG-III, de Chefe de Seção, no Gabinete do Orçamento e Finanças;

b

Quatro (4) funções gratificadas, símbolo FG-IV, de Chefe de Serviço, e quatro (4) funções gratificadas, símbolo FG-III, de Chefe de Seção, na Contadoria e Auditoria Geral do Estado;

c

Três (3) funções gratificadas, símbolo FG-III, de Chefe de Seção, no Tesouro do Estado.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22241 de 21 de Dezembro de 1972