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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22030 de 13 de Setembro de 1972

Dispõe sobre a expedição de documentos pela Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 1972.


Art. 1º

Fica excluída, dentre os documentos expedidos pelo órgão competente da Polícia Civil do Estado, a "Folha Corrida", que será substituída pelo "Atestado de Antecedentes", com validade por noventa dias.

Art. 2º

O Secretário de Estado da Segurança Pública estabelecerá as especificações e modelos da Cédula de Identidade, civil ou funcional, e do Atestado de Antecedentes, bem como os requisitos para a sua obtenção.

Art. 3º

As Cédulas de Identidade e os Atestados de Antecedentes receberão número segundo uma única série cronológica para todo o Estado, denominada "Registro Geral" (RG).

Art. 4º

Vindo a ser aprovados novos modelos de Cédula de Identidade ou de Atestado de Antecedentes, será no mesmo Ato estabelecida a data em que entrarão em circulação os novos modelos e a em que perderão a validade as Cédulas e Carteiras de Identidade de modelo anterior.

Art. 5º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22030 de 13 de Setembro de 1972