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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22030 de 13 de Setembro de 1972

Dispõe sobre a expedição de documentos pela Polícia Civil.

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Art. 3º

As Cédulas de Identidade e os Atestados de Antecedentes receberão número segundo uma única série cronológica para todo o Estado, denominada "Registro Geral" (RG).

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 22030 /1972