Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22030 de 13 de Setembro de 1972
Dispõe sobre a expedição de documentos pela Polícia Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Cédulas de Identidade e os Atestados de Antecedentes receberão número segundo uma única série cronológica para todo o Estado, denominada "Registro Geral" (RG).