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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22030 de 13 de Setembro de 1972

Dispõe sobre a expedição de documentos pela Polícia Civil.

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Art. 4º

Vindo a ser aprovados novos modelos de Cédula de Identidade ou de Atestado de Antecedentes, será no mesmo Ato estabelecida a data em que entrarão em circulação os novos modelos e a em que perderão a validade as Cédulas e Carteiras de Identidade de modelo anterior.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 22030 /1972