Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22030 de 13 de Setembro de 1972
Dispõe sobre a expedição de documentos pela Polícia Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Vindo a ser aprovados novos modelos de Cédula de Identidade ou de Atestado de Antecedentes, será no mesmo Ato estabelecida a data em que entrarão em circulação os novos modelos e a em que perderão a validade as Cédulas e Carteiras de Identidade de modelo anterior.