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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22030 de 13 de Setembro de 1972

Dispõe sobre a expedição de documentos pela Polícia Civil.

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Art. 5º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 22030 /1972