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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22030 de 13 de Setembro de 1972

Dispõe sobre a expedição de documentos pela Polícia Civil.

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Art. 2º

O Secretário de Estado da Segurança Pública estabelecerá as especificações e modelos da Cédula de Identidade, civil ou funcional, e do Atestado de Antecedentes, bem como os requisitos para a sua obtenção.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 22030 /1972