Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22030 de 13 de Setembro de 1972
Dispõe sobre a expedição de documentos pela Polícia Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica excluída, dentre os documentos expedidos pelo órgão competente da Polícia Civil do Estado, a "Folha Corrida", que será substituída pelo "Atestado de Antecedentes", com validade por noventa dias.