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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22030 de 13 de Setembro de 1972

Dispõe sobre a expedição de documentos pela Polícia Civil.

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Art. 1º

Fica excluída, dentre os documentos expedidos pelo órgão competente da Polícia Civil do Estado, a "Folha Corrida", que será substituída pelo "Atestado de Antecedentes", com validade por noventa dias.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 22030 /1972