Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20894 de 08 de Janeiro de 1971
Reajusta salários do pessoal variável e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de janeiro de 1971.
São reajustados, a contar de 1º de janeiro do corrente ano, os salários do pessoal variável aos níveis de vencimentos básicos e de percepção salarial do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, fixados em conformidade com o art. 1º, da Lei nº 6.193, de 11 de janeiro de 1971.
Os servidores, de que trata o artigo anterior, vencerão salários não superiores ao vencimento básico fixado a cargo igual ou semelhante do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Estaduais.
Para o cumprimento do que se dispõe, as Secretarias de Estado e mais órgãos da Administração Estadual submeterão à revisão da Secretaria da Administração as relações dos servidores respectivos.
As entidades autárquicas, que ficam sujeitas às normas baixadas por este Decreto e a Lei nº 6.193, de 11 de janeiro de 1971, expedirão resoluções, previamente examinadas pela Secretaria da Administração, aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo e publicadas no Diário Oficial.
O Tesouro do Estado não efetuará o pagamento correspondente ao percentual do aumento ao pessoal admitido a qualquer título, sem que siga a comunicação da Secretaria da Administração.
Todo o ingresso no serviço público estadual, qualquer que seja o regime jurídico ou recurso orçamentário, deverá merecer exame prévio, de natureza formal, pela Secretaria da Administração.
A Secretaria da Administração expedirá instruções complementares ao cumprimento das disposições do presente Decreto.
WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado.