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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20894 de 08 de Janeiro de 1971

Reajusta salários do pessoal variável e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de janeiro de 1971.


Art. 1º

São reajustados, a contar de 1º de janeiro do corrente ano, os salários do pessoal variável aos níveis de vencimentos básicos e de percepção salarial do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, fixados em conformidade com o art. 1º, da Lei nº 6.193, de 11 de janeiro de 1971.

Art. 2º

Os servidores, de que trata o artigo anterior, vencerão salários não superiores ao vencimento básico fixado a cargo igual ou semelhante do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Estaduais.

Art. 3º

Para o cumprimento do que se dispõe, as Secretarias de Estado e mais órgãos da Administração Estadual submeterão à revisão da Secretaria da Administração as relações dos servidores respectivos.

§ 1º

Constarão das relações mencionadas, que serão em três (3) vias:

a

a data de admissão;

b

o objeto do contrato;

c

o salário percebido e outras vantagens;

d

o regime jurídico do vínculo empregatício; e

e

o ato de autorização à admissão.

§ 2º

As entidades autárquicas, que ficam sujeitas às normas baixadas por este Decreto e a Lei nº 6.193, de 11 de janeiro de 1971, expedirão resoluções, previamente examinadas pela Secretaria da Administração, aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo e publicadas no Diário Oficial.

§ 3º

O Tesouro do Estado não efetuará o pagamento correspondente ao percentual do aumento ao pessoal admitido a qualquer título, sem que siga a comunicação da Secretaria da Administração.

Art. 4º

Todo o ingresso no serviço público estadual, qualquer que seja o regime jurídico ou recurso orçamentário, deverá merecer exame prévio, de natureza formal, pela Secretaria da Administração.

§ 1º

São de competência do Secretário da Administração os atos de admissão respectivos.

Art. 5º

A Secretaria da Administração expedirá instruções complementares ao cumprimento das disposições do presente Decreto.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20894 de 08 de Janeiro de 1971