Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20894 de 08 de Janeiro de 1971
Reajusta salários do pessoal variável e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o cumprimento do que se dispõe, as Secretarias de Estado e mais órgãos da Administração Estadual submeterão à revisão da Secretaria da Administração as relações dos servidores respectivos.
§ 1º
Constarão das relações mencionadas, que serão em três (3) vias:
a
a data de admissão;
b
o objeto do contrato;
c
o salário percebido e outras vantagens;
d
o regime jurídico do vínculo empregatício; e
e
o ato de autorização à admissão.
§ 2º
As entidades autárquicas, que ficam sujeitas às normas baixadas por este Decreto e a Lei nº 6.193, de 11 de janeiro de 1971, expedirão resoluções, previamente examinadas pela Secretaria da Administração, aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo e publicadas no Diário Oficial.
§ 3º
O Tesouro do Estado não efetuará o pagamento correspondente ao percentual do aumento ao pessoal admitido a qualquer título, sem que siga a comunicação da Secretaria da Administração.