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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 20894 de 08 de Janeiro de 1971

Reajusta salários do pessoal variável e dá outras providências.

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Art. 3º

Para o cumprimento do que se dispõe, as Secretarias de Estado e mais órgãos da Administração Estadual submeterão à revisão da Secretaria da Administração as relações dos servidores respectivos.

§ 1º

Constarão das relações mencionadas, que serão em três (3) vias:

a

a data de admissão;

b

o objeto do contrato;

c

o salário percebido e outras vantagens;

d

o regime jurídico do vínculo empregatício; e

e

o ato de autorização à admissão.

§ 2º

As entidades autárquicas, que ficam sujeitas às normas baixadas por este Decreto e a Lei nº 6.193, de 11 de janeiro de 1971, expedirão resoluções, previamente examinadas pela Secretaria da Administração, aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo e publicadas no Diário Oficial.

§ 3º

O Tesouro do Estado não efetuará o pagamento correspondente ao percentual do aumento ao pessoal admitido a qualquer título, sem que siga a comunicação da Secretaria da Administração.