Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2040 de 16 de Dezembro de 1913
Institue no Thesouro do Estado a escripturação em fórma commercial.
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, usando da attribuição que lhe é conferida pelo artigo 20, n. 4, da Constituição do Estado, decreta:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 16 de Dezembro de 1913.
Este serviço continuará a cargo da 4ª directoria do do Thesouro do Estado, cujo director passará a ser o contador.
O contador apresentará annualmente o balanço geral do activo e passivo e o da receita e despesa do Estado, e, durante o exercicio, os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
A escripturação a que se refere o presente decreto começará a ser feita de 1° de janeiro de 1914 em diante.
A.A. Borges de Medeiros, Presidente do Estado.