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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2040 de 16 de Dezembro de 1913

Institue no Thesouro do Estado a escripturação em fórma commercial.

O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, usando da attribuição que lhe é conferida pelo artigo 20, n. 4, da Constituição do Estado, decreta:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 16 de Dezembro de 1913.


Art. 1º

Fica estabelecida no Thesouro do Estado a escripturação em fórma mercantil.

Art. 2º

Este serviço continuará a cargo da 4ª directoria do do Thesouro do Estado, cujo director passará a ser o contador.

Art. 3º

O contador apresentará annualmente o balanço geral do activo e passivo e o da receita e despesa do Estado, e, durante o exercicio, os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

Art. 4º

A escripturação a que se refere o presente decreto começará a ser feita de 1° de janeiro de 1914 em diante.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrario.


A.A. Borges de Medeiros, Presidente do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2040 de 16 de Dezembro de 1913