Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18337 de 30 de Dezembro de 1966
Dispõe sobre o concurso de cargos de magistério do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1966.
As provas para o concurso regulamentado pelo Decreto nº 18.008, de 12 de agosto de 1966, quando se tratar de provimento de cargo de professor ou de regente de ensino primário, de qualquer natureza, bem assim de cargo de professor do Ensino Médio I e do Ensino Médio II, serão aplicadas em um só momento e constituídas das seguintes partes:
de conhecimento, relativo ao curso de nível respectivo, ou do conteúdo da disciplina ou de Prática Educativa a concursar, num e noutro caso observado o programa publicado, com antecipação mínima de 10 dias, no Diário Oficial do Estado;
de didática, compreendendo, objetivamente, questões que envolvam situações da problemática ensino-aprendizagem;
prática ou de especialização, quando a natureza do curso, da disciplina ou da Prática Educativa a exigir.
As provas terão valor máximo de 100 pontos, computados estes em número igual para cada parte integrante, salvo, se for o caso, à de prática ou de especialização, cuja nota equivalerá até 50 pontos.
É obrigatória a realizado das provas para fim de obtenção da média aritmética com o total dos valores atribuídos aos títulos.
A partir do segundo recrutamento geral, qualquer que seja o concurso para provimento de cargo de magistério, será considerado aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, 40 pontos nas provas, procedendo-se a classificação com a média aritmética calculada com os valores obtidos nas provas e nos títulos.
Passam a ter a seguinte redação os artigos 52, 54 e 67, do Decreto nº 18.008/66: "Art. 52 - Aprovado o quadro de pontos obtidos pelos candidatos, em provas e títulos, pelo Diretor do Departamento de Administração Geral da SEC, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado". "Art. 54 - Divulgados no Diário Oficial do Estado os pontos obtidos pelos candidatos, nas provas e nos títulos, poderão os interessados, dentro em 10 (dez) dias, recorrer fundamentadamente ao Diretor do Departamento de Administração Geral da SEC, pedindo a revisão do cômputo de pontos". "Art. 67 - Para o concurso de cargo de magistério lotado na Escola Superior de Educação Física, a Comissão Examinadora Especial será assim constituída: a) cargo de Assistente do Ensino Superior de Educação Física: 2 representantes da Escola, indicados na forma regimental, 1 representante da Secretaria da Educação e Cultura e 2 representantes de Escolas congêneres situadas no território nacional; b) cargo de professor do Ensino Superior de Educação Física; 2 representantes da Escola, indicados na forma regimental, e representantes de Escolas congêneres nacionais".
Ficam revigorados os prazos estabelecidos no Decreto nº 18.008/66, permanecendo inalteradas as suas demais disposições.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.