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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18337 de 30 de Dezembro de 1966

Dispõe sobre o concurso de cargos de magistério do Estado.

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Art. 4º

Passam a ter a seguinte redação os artigos 52, 54 e 67, do Decreto nº 18.008/66: "Art. 52 - Aprovado o quadro de pontos obtidos pelos candidatos, em provas e títulos, pelo Diretor do Departamento de Administração Geral da SEC, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado". "Art. 54 - Divulgados no Diário Oficial do Estado os pontos obtidos pelos candidatos, nas provas e nos títulos, poderão os interessados, dentro em 10 (dez) dias, recorrer fundamentadamente ao Diretor do Departamento de Administração Geral da SEC, pedindo a revisão do cômputo de pontos". "Art. 67 - Para o concurso de cargo de magistério lotado na Escola Superior de Educação Física, a Comissão Examinadora Especial será assim constituída: a) cargo de Assistente do Ensino Superior de Educação Física: 2 representantes da Escola, indicados na forma regimental, 1 representante da Secretaria da Educação e Cultura e 2 representantes de Escolas congêneres situadas no território nacional; b) cargo de professor do Ensino Superior de Educação Física; 2 representantes da Escola, indicados na forma regimental, e representantes de Escolas congêneres nacionais".

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18337 /1966