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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18337 de 30 de Dezembro de 1966

Dispõe sobre o concurso de cargos de magistério do Estado.


Art. 3º

A partir do segundo recrutamento geral, qualquer que seja o concurso para provimento de cargo de magistério, será considerado aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, 40 pontos nas provas, procedendo-se a classificação com a média aritmética calculada com os valores obtidos nas provas e nos títulos.