Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18337 de 30 de Dezembro de 1966
Dispõe sobre o concurso de cargos de magistério do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As provas para o concurso regulamentado pelo Decreto nº 18.008, de 12 de agosto de 1966, quando se tratar de provimento de cargo de professor ou de regente de ensino primário, de qualquer natureza, bem assim de cargo de professor do Ensino Médio I e do Ensino Médio II, serão aplicadas em um só momento e constituídas das seguintes partes:
a
de conhecimento, relativo ao curso de nível respectivo, ou do conteúdo da disciplina ou de Prática Educativa a concursar, num e noutro caso observado o programa publicado, com antecipação mínima de 10 dias, no Diário Oficial do Estado;
b
de didática, compreendendo, objetivamente, questões que envolvam situações da problemática ensino-aprendizagem;
c
prática ou de especialização, quando a natureza do curso, da disciplina ou da Prática Educativa a exigir.
§ 1º
As provas terão valor máximo de 100 pontos, computados estes em número igual para cada parte integrante, salvo, se for o caso, à de prática ou de especialização, cuja nota equivalerá até 50 pontos.
§ 2º
(Parágrafo revogado pelo Decreto nº 22.727, de 18 de outubro de 1973.)