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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18330 de 30 de Dezembro de 1966

Revoga parte dos efeitos do Decreto nº 18.165 de 12 de novembro de 1966, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 30 de dezembro de 1966.


Art. 1º

É revogado, a contar das datas infra citadas, o Decreto nº 18.165 de 12.11.66, na parte que determinou aos abaixo relacionados servissem no regime de 44 horas semanais, com direito à percepção da gratificação respectiva, estabelecida da Lei nº 4.937, de 22.2.65, no Centro de Processamento Eletrônico de Dados, permanecendo, todavia, à disposição do mesmo Centro: A) a partir de 14.11.66: Jussara Rabassa Monteiro Maria Magali Martinewski Marlene Conceição Martinewski Tea Northfleet, todos do Departamento Estadual de Estatística; Leda Eichenberg Costa Maria Lima Rangel Fernandes, lotados na Secretaria de Educação e Cultura; B) a partir de 21.11.66: Elaine Lucas da Silva Maria Thereza Costa, ambos do Departamento Estadual de Estatística; Lina de Mattos Paulsen, da Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 2º

São colocados à disposição do Centro de Processamento Eletrônico de Dados, os servidores abaixo relacionados, a contar das datas a seguir mencionadas, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens: A) a partir de 12.12.66: Suzana Mussnich Glacy Maria Teixeira Madureira, ambos do Departamento Estadual de Compras. B) a partir de 20.12.66: Therezinha de Jesus Henriqueson Velasquez, do Departamento Estadual de Estatística.

Parágrafo único

Os servidores aludidos no artigo deverão prestar seus serviços no regime de 44 horas semanais de trabalho percebendo, desde a data correspondente, a gratificação respectiva, estabelecida no artigo 12 da Lei 4.937, de 22.2.65 (no D.O.E. consta erroneamente 22.2.66).

Art. 3º

É extensiva ao Servidor ELAINE LUCAS DA SILVA, do Departamento Estadual de Estatística, já colocado à disposição do C.P.E.D., pelo Decreto 18.165, de 12.11.66, a medida prevista do § único do artigo anterior, a partir de 13.12.66.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução dêste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias das repartições de origem dos servidores, referidos nos artigos 2º e 3º.

Art. 5º

Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas consignadas nos artigos 1º, 2º e 3º.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18330 de 30 de Dezembro de 1966