Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18330 de 30 de Dezembro de 1966
Revoga parte dos efeitos do Decreto nº 18.165 de 12 de novembro de 1966, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 30 de dezembro de 1966.
É revogado, a contar das datas infra citadas, o Decreto nº 18.165 de 12.11.66, na parte que determinou aos abaixo relacionados servissem no regime de 44 horas semanais, com direito à percepção da gratificação respectiva, estabelecida da Lei nº 4.937, de 22.2.65, no Centro de Processamento Eletrônico de Dados, permanecendo, todavia, à disposição do mesmo Centro: A) a partir de 14.11.66: Jussara Rabassa Monteiro Maria Magali Martinewski Marlene Conceição Martinewski Tea Northfleet, todos do Departamento Estadual de Estatística; Leda Eichenberg Costa Maria Lima Rangel Fernandes, lotados na Secretaria de Educação e Cultura; B) a partir de 21.11.66: Elaine Lucas da Silva Maria Thereza Costa, ambos do Departamento Estadual de Estatística; Lina de Mattos Paulsen, da Secretaria da Educação e Cultura.
São colocados à disposição do Centro de Processamento Eletrônico de Dados, os servidores abaixo relacionados, a contar das datas a seguir mencionadas, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens: A) a partir de 12.12.66: Suzana Mussnich Glacy Maria Teixeira Madureira, ambos do Departamento Estadual de Compras. B) a partir de 20.12.66: Therezinha de Jesus Henriqueson Velasquez, do Departamento Estadual de Estatística.
Os servidores aludidos no artigo deverão prestar seus serviços no regime de 44 horas semanais de trabalho percebendo, desde a data correspondente, a gratificação respectiva, estabelecida no artigo 12 da Lei 4.937, de 22.2.65 (no D.O.E. consta erroneamente 22.2.66).
É extensiva ao Servidor ELAINE LUCAS DA SILVA, do Departamento Estadual de Estatística, já colocado à disposição do C.P.E.D., pelo Decreto 18.165, de 12.11.66, a medida prevista do § único do artigo anterior, a partir de 13.12.66.
As despesas decorrentes da execução dêste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias das repartições de origem dos servidores, referidos nos artigos 2º e 3º.
Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas consignadas nos artigos 1º, 2º e 3º.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.