Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18330 de 30 de Dezembro de 1966
Revoga parte dos efeitos do Decreto nº 18.165 de 12 de novembro de 1966, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São colocados à disposição do Centro de Processamento Eletrônico de Dados, os servidores abaixo relacionados, a contar das datas a seguir mencionadas, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens: A) a partir de 12.12.66: Suzana Mussnich Glacy Maria Teixeira Madureira, ambos do Departamento Estadual de Compras. B) a partir de 20.12.66: Therezinha de Jesus Henriqueson Velasquez, do Departamento Estadual de Estatística.
Parágrafo único
Os servidores aludidos no artigo deverão prestar seus serviços no regime de 44 horas semanais de trabalho percebendo, desde a data correspondente, a gratificação respectiva, estabelecida no artigo 12 da Lei 4.937, de 22.2.65 (no D.O.E. consta erroneamente 22.2.66).