Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18029 de 29 de Agosto de 1966
Regula autorização para tráfego interestadual de empresas de transporte coletivo não sujeito ao poder de licenciamento do DNER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 1966.
O transporte coletivo interestadual, não sujeito ao poder de licenciamento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, dependerá, no território do Estado de autorização do DAER.
No caso de indeferimento da autorização, poderá a empresa interessada recorrer em 48 horas ao Conselho de Tráfego do DAER.
Ao despachar o pedido de autorização a autoridade competente deverá aprovar as tarifas, itinerários, honorários e demais condições de prestação de serviços.
As empresas que, há cinco anos, já venham realizando o transporte aqui regulamentado, são consideradas como permissionárias, para os efeitos regulares, devendo, apenas exibir ao DAER os elementos indispensáveis ao registro de suas atividades e que deverão fazer improrrogável e obrigatoriamente no prazo de 60 dias da publicação deste Decreto.
A simples prova no exercício do transporte interestadual pelo prazo deste artigo constitui título hábil de autorização para todos os efeitos visados neste decreto.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.