Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18029 de 29 de Agosto de 1966

Regula autorização para tráfego interestadual de empresas de transporte coletivo não sujeito ao poder de licenciamento do DNER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 1966.


Art. 1º

O transporte coletivo interestadual, não sujeito ao poder de licenciamento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, dependerá, no território do Estado de autorização do DAER.

Art. 2º

A autorização de que trata o artigo anterior será da competência do Diretor Geral do DAER.

Parágrafo único

No caso de indeferimento da autorização, poderá a empresa interessada recorrer em 48 horas ao Conselho de Tráfego do DAER.

Art. 3º

Ao despachar o pedido de autorização a autoridade competente deverá aprovar as tarifas, itinerários, honorários e demais condições de prestação de serviços.

Art. 4º

As empresas que, há cinco anos, já venham realizando o transporte aqui regulamentado, são consideradas como permissionárias, para os efeitos regulares, devendo, apenas exibir ao DAER os elementos indispensáveis ao registro de suas atividades e que deverão fazer improrrogável e obrigatoriamente no prazo de 60 dias da publicação deste Decreto.

Parágrafo único

A simples prova no exercício do transporte interestadual pelo prazo deste artigo constitui título hábil de autorização para todos os efeitos visados neste decreto.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18029 de 29 de Agosto de 1966