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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18029 de 29 de Agosto de 1966

Regula autorização para tráfego interestadual de empresas de transporte coletivo não sujeito ao poder de licenciamento do DNER.

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Art. 4º

As empresas que, há cinco anos, já venham realizando o transporte aqui regulamentado, são consideradas como permissionárias, para os efeitos regulares, devendo, apenas exibir ao DAER os elementos indispensáveis ao registro de suas atividades e que deverão fazer improrrogável e obrigatoriamente no prazo de 60 dias da publicação deste Decreto.

Parágrafo único

A simples prova no exercício do transporte interestadual pelo prazo deste artigo constitui título hábil de autorização para todos os efeitos visados neste decreto.