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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18029 de 29 de Agosto de 1966

Regula autorização para tráfego interestadual de empresas de transporte coletivo não sujeito ao poder de licenciamento do DNER.

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Art. 2º

A autorização de que trata o artigo anterior será da competência do Diretor Geral do DAER.

Parágrafo único

No caso de indeferimento da autorização, poderá a empresa interessada recorrer em 48 horas ao Conselho de Tráfego do DAER.