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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18029 de 29 de Agosto de 1966

Regula autorização para tráfego interestadual de empresas de transporte coletivo não sujeito ao poder de licenciamento do DNER.

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Art. 3º

Ao despachar o pedido de autorização a autoridade competente deverá aprovar as tarifas, itinerários, honorários e demais condições de prestação de serviços.