Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 179 de 28 de Novembro de 1940
Prove sobre o pagamento provisório de vantagens da inatividade.
O INTERVENTOR FEDERAL, na conformidade do art. 7º do decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939, e tendo em vista o que consta do processo nº 11.179-1940, da Secretaria da Fazenda,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 28 de novembro de 1940.
Aos funcionários públicos civis ou militares, aposentados ou reformados "com as vantagens a que tiverem direito", serão pagos dois terços (2/3), dos respectivos vencimentos, até a fixação dos proventos definitivos.
O prazo para a juntada de documentos, contagem do tempo de serviço e declaração das vantagens definitivas da inatividade não poderá exceder de noventa (90) dias, a partir da data da aposentadoria ou da reforma.
Decorrido o prazo constante do artigo anterior, o pagamento das vantagens será reduzido a um terço (1/3) do que o inativo percebia no exercício de suas funções, salvo se a demora for ocasionada pela Administração.
Fixadas em definitivo as vantagens da aposentadoria ou da reforma, a Secretaria da Fazenda procederá desde logo ao ajuste de contas do inativado, pagando-lhe ou descontando-lhe, conforme for o caso, o que houver recebido a menos ou a mais.
O. CORDEIRO DE FARIAS, Interventor Federal.