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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 179 de 28 de Novembro de 1940

Prove sobre o pagamento provisório de vantagens da inatividade.


Art. 3º

Decorrido o prazo constante do artigo anterior, o pagamento das vantagens será reduzido a um terço (1/3) do que o inativo percebia no exercício de suas funções, salvo se a demora for ocasionada pela Administração.