Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 179 de 28 de Novembro de 1940
Prove sobre o pagamento provisório de vantagens da inatividade.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O prazo para a juntada de documentos, contagem do tempo de serviço e declaração das vantagens definitivas da inatividade não poderá exceder de noventa (90) dias, a partir da data da aposentadoria ou da reforma.