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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 179 de 28 de Novembro de 1940

Prove sobre o pagamento provisório de vantagens da inatividade.

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Art. 2º

O prazo para a juntada de documentos, contagem do tempo de serviço e declaração das vantagens definitivas da inatividade não poderá exceder de noventa (90) dias, a partir da data da aposentadoria ou da reforma.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 179 /1940