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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 179 de 28 de Novembro de 1940

Prove sobre o pagamento provisório de vantagens da inatividade.


Art. 1º

Aos funcionários públicos civis ou militares, aposentados ou reformados "com as vantagens a que tiverem direito", serão pagos dois terços (2/3), dos respectivos vencimentos, até a fixação dos proventos definitivos.