Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 179 de 28 de Novembro de 1940
Prove sobre o pagamento provisório de vantagens da inatividade.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos funcionários públicos civis ou militares, aposentados ou reformados "com as vantagens a que tiverem direito", serão pagos dois terços (2/3), dos respectivos vencimentos, até a fixação dos proventos definitivos.