Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 179 de 28 de Novembro de 1940
Prove sobre o pagamento provisório de vantagens da inatividade.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fixadas em definitivo as vantagens da aposentadoria ou da reforma, a Secretaria da Fazenda procederá desde logo ao ajuste de contas do inativado, pagando-lhe ou descontando-lhe, conforme for o caso, o que houver recebido a menos ou a mais.