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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 179 de 28 de Novembro de 1940

Prove sobre o pagamento provisório de vantagens da inatividade.

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Art. 4º

Fixadas em definitivo as vantagens da aposentadoria ou da reforma, a Secretaria da Fazenda procederá desde logo ao ajuste de contas do inativado, pagando-lhe ou descontando-lhe, conforme for o caso, o que houver recebido a menos ou a mais.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 179 /1940