Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 148 de 15 de Março de 1898
Amplia as disposições dos arts. 30 a 33 das instrucções expedidas pelo de n. 118, de 16 de dezembro 1897.
O Presidente do Estado, tendo em vista a conveniencia de acautelar com efficacia os interesses da Fazenda, na percepção dos direitos de exportação, decreta, na uso da faculdade que lhe confere o art. 20 § 4º da Constituição:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 15 de março de 1898
E' extensivo ás demais mesas de rendas e collectorias, habilitadas a cobrar impostos de exportação, o disposto nas arts. 30 a 33 das instrucções promulgadas pelo decreto n. 118, de 16 de dezembro de 1897.
A caução de que trata o art. 30 das citadas instrucções, poderá ser substituida por termo de responsabilidade, assignado pela parte. a juizo do exactor e sob sua responsabilidade.
O levantamento da caução só será feito a vista de certidão de descarga do genero no logar de seu destino, passada sem demora pelo empregado que á mesma assistir e visada pelo chefe de repartição.
Fica reduzido a sessenta dias o praso de noventa, fixado no art. 31 das mencionadas instrucções .
A.A BORGES DE MEDEIROS. Presidente do Estado.