Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 148 de 15 de Março de 1898

Amplia as disposições dos arts. 30 a 33 das instrucções expedidas pelo de n. 118, de 16 de dezembro 1897.


Art. 3º

O levantamento da caução só será feito a vista de certidão de descarga do genero no logar de seu destino, passada sem demora pelo empregado que á mesma assistir e visada pelo chefe de repartição.

Parágrafo único

Fica reduzido a sessenta dias o praso de noventa, fixado no art. 31 das mencionadas instrucções .