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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 148 de 15 de Março de 1898

Amplia as disposições dos arts. 30 a 33 das instrucções expedidas pelo de n. 118, de 16 de dezembro 1897.

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Art. 2º

A caução de que trata o art. 30 das citadas instrucções, poderá ser substituida por termo de responsabilidade, assignado pela parte. a juizo do exactor e sob sua responsabilidade.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 148 de 15 de Março de 1898