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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 148 de 15 de Março de 1898

Amplia as disposições dos arts. 30 a 33 das instrucções expedidas pelo de n. 118, de 16 de dezembro 1897.

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Art. 1º

E' extensivo ás demais mesas de rendas e collectorias, habilitadas a cobrar impostos de exportação, o disposto nas arts. 30 a 33 das instrucções promulgadas pelo decreto n. 118, de 16 de dezembro de 1897.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 148 de 15 de Março de 1898