Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 148 de 15 de Março de 1898

Amplia as disposições dos arts. 30 a 33 das instrucções expedidas pelo de n. 118, de 16 de dezembro 1897.


Art. 1º

E' extensivo ás demais mesas de rendas e collectorias, habilitadas a cobrar impostos de exportação, o disposto nas arts. 30 a 33 das instrucções promulgadas pelo decreto n. 118, de 16 de dezembro de 1897.