Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 148 de 15 de Março de 1898
Amplia as disposições dos arts. 30 a 33 das instrucções expedidas pelo de n. 118, de 16 de dezembro 1897.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
E' extensivo ás demais mesas de rendas e collectorias, habilitadas a cobrar impostos de exportação, o disposto nas arts. 30 a 33 das instrucções promulgadas pelo decreto n. 118, de 16 de dezembro de 1897.