Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 148 de 15 de Março de 1898
Amplia as disposições dos arts. 30 a 33 das instrucções expedidas pelo de n. 118, de 16 de dezembro 1897.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O levantamento da caução só será feito a vista de certidão de descarga do genero no logar de seu destino, passada sem demora pelo empregado que á mesma assistir e visada pelo chefe de repartição.
Parágrafo único
Fica reduzido a sessenta dias o praso de noventa, fixado no art. 31 das mencionadas instrucções .