Decreto Estadual do Paraná nº 9510 de 08 de Maio de 2018
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.164.053-2, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 08 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgoto Sanitário, com fulcro nos Artigos 2º, 5º, "E" e "H" e 6º, do Decreto- Lei nº 3365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956. I - ÁREA: 24,40m² II - PROPRIETÁRIO: Companhia Paranaense de Energia – COPEL ou A Quem De Direito Pertencer. III - SITUAÇÃO: Lote do Terreno sob n° 05, da quadra n° 04 da Planta Jardim Santa Edwigens, situado no lugar denominado Cachoeira, no Município e Comarca de Almirante Tamandaré, constante da transcrição n° 14.194 do livro 3G, folha 90 do CRI de Colombo. IV - DESCRIÇÃO: Inicia-se a descrição no vértice E27, de N 7.197.257,3219 m e E 674.318,0935 m, situado na divisa com o alinhamento predial da rua Adão Teles Maciel, a aproximadamente 29,64 m do alinhamento predial da rua Balsa Nova, segue adentrando o imóvel, com os seguintes azimutes e distâncias: 228°29'48" e 12,20 m até o vértice E28, de coordenadas N 7.197.249,2343 m e E 674.308,9531 m, situado na divisa com o lote Nº 05 da quadra Nº 04 da transcrição Nº 14.194 da planta Jardim Santa Edwigens, a aproximadamente 31,87 m da divisa com o alinhamento predial da rua Balsa Nova. § 1.º Todos esses trechos perfazem uma extensão total de 12,20 m, a qual define o eixo de uma faixa de 2,00 m de largura, com área total de atingimento de 24,40 m². § 2.º Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, tendo como datum o SAD-69. § 3.º Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR - a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição administrativa na área descrita no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da Faixa de Servidão Administrativa de Passagem de Coletor Tronco – Bacia A1.5.
O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções, fazer plantações de elevado porte, cravar estacas, usar explosivos e transitar com veículos pesados.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
O ônus decorrente da constituição da servidão administrativa da área a que se refere o art. 1º deste Decreto ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado José Luiz Bovo Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado