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Decreto Estadual do Paraná nº 9366 de 09 de Novembro de 2021

Dispõe sobre Progressão e Promoção de servidores integrantes do Quadro Próprio das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso V, do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido na Lei nº 11.713, de 07 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, e o disposto no protocolo nº 18.184.567-8, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 09 de novembro de 2021, 200 da Independência e 133 da República.


Art. 1º

Progride, na forma do art. 26, § 3º, da Lei nº 11.713, de 1997, atendido o critério de PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO, para os cargos de Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional, integrantes do Quadro Próprio das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, da Carreira Técnica Universitária, cujo adimplemento do direito ocorreu anterior a publicação da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, de acordo com o Anexo I deste Decreto.

Art. 2º

Progride, na forma do art. 26, § 2º, da Lei nº 11.713, de 1997, atendido o critério de PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE, para os cargos de Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional, integrantes do Quadro Próprio das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, da Carreira Técnica Universitária, cujo adimplemento do direito ocorreu anterior a publicação da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, de acordo com o Anexo II deste Decreto.

Art. 3º

Fica excluído o nome da servidora Liesly Sauerzapf Pini, RG nº 8.743.987-9, da relação do anexo XII do Decreto nº 8.780, de 22 de setembro de 2021.

Art. 4º

Progride, na forma do art. 26, § 4º, da Lei nº 11.713, de 1997, atendido o critério de PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, para os cargos de Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional, integrantes do Quadro Próprio das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, da Carreira Técnica Universitária, cujo adimplemento do direito ocorreu anterior a publicação da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, de acordo com o Anexo III deste Decreto.

Art. 5º

Promove, na forma do art. 27, § 4º, da Lei nº 11.713, de 1997, atendido o critério de PROMOÇÃO DE CLASSE POR ANTIGUIDADE, para os cargos de Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional, integrantes do Quadro Próprio das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, da Carreira Técnica Universitária, de acordo com o Anexo IV deste Decreto.

Art. 6º

Promove, na forma do art. 26, § 4º, da Lei nº 11.713, de 1997, atendido o critério de PROMOÇÃO DE CLASSE, para o cargo de Professor do Ensino Superior, integrantes do Quadro Próprio das Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES, da Carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná, de acordo com o Anexo V deste Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Marcel Henrique Micheletto Secretário de Estado da Administração e da Previdência anexo255205_60681.pdf

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 9366 de 09 de Novembro de 2021