Decreto Estadual do Paraná nº 9192 de 30 de Dezembro de 2010
Veda a instauração de processos administrativos ou procedimentos análogos de qualquer natureza e de atos sancionatórios nas hipóteses que especifica.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 30 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
Por este ato, fica vedada a instauração de processos, sindicâncias e quaisquer outros procedimentos análogos, formais ou informais, de natureza disciplinar contra agentes públicos ou empregados da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná em razão do exercício do direito de pensamento, consciência, crença religiosa, convicção filosófica ou política, expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, reunião, associação, protesto, palavra, opinião, voto, crítica, testemunha, representação, denúncia, defesa de direitos, ou contra ilegalidade e abuso de poder, ainda quando eventualmente desfavoráveis a autoridades, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade na sede judicial.
Art. 2º
Consideram-se nulos e de nenhum efeito todos e quaisquer atos sancionatórios direta ou indiretamente relacionados às hipóteses descritas no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º
A autoria, co-autoria ou participação de agente da Administração Pública Direta ou Indireta em atos com infração ao disposto neste decreto implicará apuração de responsabilidade administrativa e judicial por desvio de poder, coação ilegal e abuso de autoridade, isso se não constituir infração mais grave, na forma e termos de lei.
Art. 4º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Orlando Pessuti Governador do Estado Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado