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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 9192 de 30 de Dezembro de 2010

Veda a instauração de processos administrativos ou procedimentos análogos de qualquer natureza e de atos sancionatórios nas hipóteses que especifica.

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Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 9192 /2010