Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 9192 de 30 de Dezembro de 2010
Veda a instauração de processos administrativos ou procedimentos análogos de qualquer natureza e de atos sancionatórios nas hipóteses que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se nulos e de nenhum efeito todos e quaisquer atos sancionatórios direta ou indiretamente relacionados às hipóteses descritas no artigo 1º deste Decreto.