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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 9192 de 30 de Dezembro de 2010

Veda a instauração de processos administrativos ou procedimentos análogos de qualquer natureza e de atos sancionatórios nas hipóteses que especifica.

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Art. 2º

Consideram-se nulos e de nenhum efeito todos e quaisquer atos sancionatórios direta ou indiretamente relacionados às hipóteses descritas no artigo 1º deste Decreto.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 9192 /2010