Decreto Estadual do Paraná nº 7550 de 21 de Novembro de 2006
Homologado o Decreto nº 146, de 6 de junho de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o que dispõem o Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, a Resolução nº 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil e, ainda, o contido no parágrafo único do art. 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.343, de 29 de setembro de 1999 e CONSIDERANDO QUE: A partir do mês de março de 2006 até o mês de setembro, houve uma drástica diminuição no índice pluviométrico da região central do Estado, caracterizando estiagem (Codar NE.SES 12.401); e como conseqüência deste desastre, resultaram os danos e prejuízos documentados no Formulário de Avaliação de Danos, revistos pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil; de acordo com a Resolução nº 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, o nível de intensidade do desastre foi considerado como de nível III, no município de Prudentópolis, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 21 de novembro de 2006, 185° da Independência e 118° da República.
Fica homologado o Decreto nº 146, de 6 de junho de 2006, do Prefeito Municipal de Prudentópolis, que declara situação de emergência nas áreas do município que foram afetadas por estiagem (CODAR NE.SES 12.401).
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios.
Os órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil ficam autorizados a prestar o apoio suplementar ao município afetado pelo desastre, mediante prévia articulação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
Este Decreto de Homologação entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data do Decreto de declaração, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. O prazo de vigência deste Decreto não poderá ser prorrogado.
Roberto Requião Governador do Estado Anselmo José de Oliveira Chefe da Casa Militar Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado