Decreto Estadual do Paraná nº 7514 de 31 de Dezembro de 1990
Abertura de Crédito Suplementar no valor de Cr$ 3.074.474.466,00 ao orçamento da Secretaria do Estado da Segurança Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item V da Constituição Estadual e da autorização contida no artigo 17 da Lei Estadual nº 9.173, de 27 de dezembro de 1989 e na Lei Estadual nº 9.492, de 21 de dezembro de 1990, D E C R E T A :
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 28 de dezembro de 1990, 169º. da Independência e 102º. da República.
Art. 1º
Fica aberto ao orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública, aprovado pela Lei Estadual nº 9.173, de 27 dezembro de 1989, um Crédito Suplementar no valor de Cr$ 3.074.474.466,00 (três bilhões, setenta e quatro milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis cruzeiros), e simultaneamente ficam procedidas as conversões da fonte 18 no valor de Cr$ 156.456.000 (cento e cinqüenta e seis milhões, quatrocentos e cinqüenta e seis mil cruzeiros), da fonte 20 no valor de Cr$ 25.001.000,00 (vinte e cinco milhões e um mil cruzeiros), da fonte 28 no valor de Cr$ 151.203.000,00 (cento e cinqüenta e um milhões e duzentos e três mil cruzeiros), da fonte 29 no valor de Cr$ 225.077.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões, setenta e sete mil cruzeiros), e da fonte 30 no valor de Cr$ 24.717.000,00 (vinte e quatro milhões, setecentos e dezessete mil cruzeiros), para a fonte 00, de acordo com o Anexo I deste decreto.
Art. 2º
Como recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, fica indicada igual importância, proveniente de cancelamentos no valor Cr$ 893.698.000,00 (oitocentos e noventa e três milhões, seiscentos e noventa e oito mil cruzeiros) de dotações orçamentárias do próprio órgão e no valor de Cr$ 2.180.776.466,00 (dois bilhões, cento e oitenta milhões, setecentos e setenta a seis mil, quatrocentos e sessenta e seis cruzeiros), do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, conforme Anexo II deste decreto.
Art. 3º
Em decorrência do contido nos artigos 1º. e 2º. deste decreto, ficam alterados os orçamentos próprios do Departamento de Trânsito - DETRAN e do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, conforme Anexos III e IV deste decreto.
Art. 4º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Álvaro Dias Governador do Estado José Bernardoni Filho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral anexo16951_25130.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado