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Decreto Estadual do Paraná nº 7476 de 26 de Abril de 2021

Declara de Utilidade Pública para fins de desapropriação de áreas de terra e benfeitorias atingidas pelas obras de melhorias e ampliação de capacidade de tráfego na Rodovia BR-376/PR –Lote 5 -Trecho VIII-C -KM 411+200 AO KM 412+000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e de acordo com os arts. 2º, 5º, alínea “í” e do 6º do Decreto-Lei no 3.365 de 21 de junho de 1941, e instruído pelo SID nº 17.159.151-1 de 27/11/2020, e considerando o contido o protocolado sob nº 17.159.151-1, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 26 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terras adjacentes efetivas atingidas e benfeitorias pelas obras de ampliação de capacidade de tráfego, na Rodovia: BR-376/SNV 2020- 376BPR0330(b) de FINAL OBRA DUPLICAÇÃO para ENTR. PR-441 (P/RESERVA) e 376BPR0340 de ENTR. PR-441 (P/RESERVA) para ENTR. ACESSO RESERVA / ALTO AMPARO , ampliação de capacidade de tráfego, Lote 05.

§ 1º

As áreas, extensões, azimutes, larguras da faixa de domínio, coordenadas georreferenciadas a SGB, MC – 51º WGr, representadas no Sistema UTM – Datum SIRGAS 2000 e pontos notáveis constam do Projeto Final de Engenharia e do Anexo I deste Decreto.

§ 2º

No Anexo I deste Decreto consta a descrição das 04 (quatro) áreas adjacentes efetivas atingidas na BR-376 que perfazem uma área total de 4.277,51 m², para a obras de ampliação de capacidade de tráfego, na respectiva Rodovia, entre o km 411+200m ao km 412+000m.

Art. 2º

A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças, logradouros públicos e faixa de domínio existente já declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 20.671/70, com largura de 80,00m, simétrica, sendo 40,00m para cada lado do eixo da referida faixa.

Art. 3º

As áreas declaradas de utilidade pública serão transferidas por escrituração e registro público e incorporadas ao Patrimônio da União, conforme contido na Lei Federal 9277/1996 e Convênio de Delegação 004/1996, que será representada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, nos termos do Decreto Federal 8.376/2014 e da Portaria nº 7.837 de 04/DEZ/19 conforme Boletim nº 239 de 11/DEZ/19.

Art. 4º

O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, tomará todas as medidas administrativas necessárias para a efetivação amigável das Desapropriações e a Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Jurídica do DER/PR, representarão o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei no 3.365 de 21 de junho de 1941.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Sandro Alex Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Letícia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado anexo247274_58235.pdf

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 7476 de 26 de Abril de 2021