Decreto Estadual do Paraná nº 741 de 16 de Maio de 1995
Declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa de passagem, pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 16 de maio de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa de passagem, pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, consoante a alínea "c" do art. 151 do Decreto-Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentada pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, em combinação com o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações, a área de terras correspondente à linha de distribuição (34,5 kV) Realeza - Salto Caxias (parcial), trecho compreendido entre os vértices V-22 + 207 m (Km 25,981) ao V-25 + 652 m (Km 27,390) e as benfeitorias que possam sobre ela existir, com as seguintes características: A poligonal tem início no ponto denominado V-22 + 207,00 m = 0=PP (Km 25,981), na linha seca de divisa das propriedades de Sirvino Perteli e Mário Luiz Tecchio. Parte com o rumo 11º14'NE e segue 43,00 m, até o V-23. Deflete à esquerda 06º11' e, no rumo 05º03' NE, prossegue 222,00 m, até o V-24. Dá rotação à esquerda de 06º28' e, com o rumo 01º25' NO, avança 492,00 m, até o V-25. Finalmente, gira à esquerda 09º58' e, no rumo 11º23' NO, após 652,00 m, incide no ponto de chegada, denominado PF = V-25 + 652,00 m (Km 27,390), situado na margem esquerda do rio Iguaçu. A faixa de segurança, com largura de 10,00 m, sendo 5,00 m para cada lado do eixo da linha de distribuição que tem a poligonal acima descrita, envolve área de 14.090,00 m², atingindo terrenos de propriedade atribuída a que de direito, no município de Realeza, no Estado do Paraná. Extensão Total 1.409,00 m.
Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia - COPEL a promover a constituição de servidão administrativa na referida área de terras, na forma da legislação vigente, podendo praticar todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários.
Fica reconhecida a conveniência de constituição de servidão administrativa necessária, em favor da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da linha, bem como sua possível alteração e reconstrução, sendo -lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão através dos prédios servientes, desde que não haja outra via praticável.
Os proprietários da área atingida pelo ônus limitarão o uso e o gozo desta ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, de prática, dentro da referida área, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos ao funcionamento da linha, incluídos, entre eles, os de erguer construções e fazer plantações de elevado porte.
A Companhia Paranaense de Energia - COPEL fica autorizada a tomar as medidas judiciais para fins de imissão na posse da área descrita, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e suas alterações.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaime Lerner Governador do Estado Giovani Gionédis Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado