Decreto Estadual do Paraná nº 724 de 24 de Setembro de 1991
DISPÕE QUE FICAM CONDICIONADOS À PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL MEDIANTE JUSTIFICATIVA MINUDENTE DE NECESSIDADE, SOBRE OS ATOS MENCIONADOS NO PRESENTE DECRETO.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 24 de setembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
Ficam condicionados à prévia e expressa autorização governamental, mediante justificativa minudente de necessidade, os atos que importem em:
aumento de capital de empresas e sociedades de economia mista, previamente analisados pelo Grupo de Trabalho constituído pelos Diretores Gerais das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Administração, da Fazenda e da Casa Civil, que se pronunciarão quanto a conveniência de sua realização.
Ficam vedadas as contratações de empresas prestadoras de serviços de limpeza e conservação e de vigilância.
Os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, inclusive as Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, ficam, até ulterior deliberação, vedados da prática dos seguintes atos que importem em aumento de despesa:
o ingresso de pessoal através de concurso ou teste seletivo, nomeações de concursos já realizados ou em andamento e casos isolados, a critério exclusivo do Governador do Estado, desde que verificada a inexistência de pessoal disponível nos quadros funcionais do Estado;
o acréscimo de pessoal em decorrência de transferência no âmbito da Administração Direta e da Autárquica do Estado.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Roberto Requião Governador do Estado Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração Eduardo Requião de Mello e Silva Assessor Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado