Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 724 de 24 de Setembro de 1991
DISPÕE QUE FICAM CONDICIONADOS À PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL MEDIANTE JUSTIFICATIVA MINUDENTE DE NECESSIDADE, SOBRE OS ATOS MENCIONADOS NO PRESENTE DECRETO.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, inclusive as Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, ficam, até ulterior deliberação, vedados da prática dos seguintes atos que importem em aumento de despesa:
I
ingresso de pessoal a qualquer título;
II
criação ou ampliação de quadros ou tabelas de empregados permanentes ou temporários;
III
alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado.
Parágrafo único
Excluem-se da vedação deste artigo:
a
as nomeações para cargos em comissão e designações para funções gratificadas;
b
o ingresso de pessoal através de concurso ou teste seletivo, nomeações de concursos já realizados ou em andamento e casos isolados, a critério exclusivo do Governador do Estado, desde que verificada a inexistência de pessoal disponível nos quadros funcionais do Estado;
c
o acréscimo de pessoal em decorrência de transferência no âmbito da Administração Direta e da Autárquica do Estado.